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Mesa Diretora

biênio

2023/2024

FRANCISCO AIRAN DA S. SEVERO

FRANCISCO AIRAN DA S. SEVERO

(Iran Severo)

PRESIDENTE
ADELUCIA CLEA F. DELMONDES

ADELUCIA CLEA F. DELMONDES

(Adelucia)

1º VICE-PRESIDENTE
DELVANI SILVA SOBRAL

DELVANI SILVA SOBRAL

.
(Delvania Sobral)

2º VICE-PRESIDENTE
JOSE ALEXANDRO DE SOUZA

JOSE ALEXANDRO DE SOUZA

.
(Alex Bar)

1º SECRETÁRIO
JOSE SILVA DE OLIVEIRA

JOSE SILVA DE OLIVEIRA

.
(Galego do Coco)

2º SECRETÁRIO

biênio

2021/2022

FRANCISCO AIRAN DA S. SEVERO

FRANCISCO AIRAN DA S. SEVERO

(Iran Severo)

PRESIDENTE
CICERO COELHO DA SILVA

CICERO COELHO DA SILVA

.
(Cícero de Euclides)

1º VICE-PRESIDENTE
DELVANI SILVA SOBRAL

DELVANI SILVA SOBRAL

.
(Delvania Sobral)

2º VICE-PRESIDENTE
ADELUCIA CLEA F. DELMONDES

ADELUCIA CLEA F. DELMONDES

(Adelucia)

1º VICE-PRESIDENTE
JOSE ALEXANDRO DE SOUZA

JOSE ALEXANDRO DE SOUZA

.
(Alex Bar)

1º SECRETÁRIO

COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento;
II – Elaborar seu Regimento;
III – Fixar remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso quanto, artigo vinte e nove da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços.
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quanto a ausência exceder a quinze dias;
IX – Mudar temporariamente a sede do governo.
X – Fiscalizar, controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, inclídos os da administração indireta e fundamental;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XII – Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica.